O Tribunal de Contas de Mato Grosso reformou o acórdão que vedava o pagamento de 13º salário e férias para membros dos conselhos tutelares por estes não terem vínculo trabalhista. Numa consulta feita pela Assembléia Legislativa a respeito do tema, o Pleno do Tribunal de Contas decidiu que se houver autorização em lei municipal, os membros dos conselhos tutelares poderão perceber remuneração e direitos sociais extensíveis aos demais servidores públicos em geral.
A decisão foi tomada em sessão plenária e relatada pelo substituto de conselheiro Luiz Henrique Lima com sugestões do Auditor Substituto de Conselheiro Isaías Lopes da Cunha.
O relator explica que embora o conselheiro tutelar tenha natureza atípica e híbrida dentro dos conceitos tradicionais de agentes administrativos, esses profissionais ocupam cargo de mandato eletivo e prestam serviços que constituem e se enquadram pacificamente na noção legal e doutrinária de serviço público, e como detentor de mandato eletivo, por força do artigo 39, § 4º da CF/88, tem direito à remuneração fixada sob a forma de subsídio, a qual, por força constitucional, não pode ser inferior à um salário mínimo.
Assim, os membros dos Conselhos Tutelares poderão perceber remuneração e direitos sociais extensíveis aos demais servidores públicos em geral, desde que expressamente regulamentado em Lei Municipal e sejam observadas as normas pertinentes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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