domingo, 17 de novembro de 2013

Cuidados necessários para viagem de férias

Com a chegada das férias alguns cuidados devem ser tomados por quem planeja viajar com crianças e adolescentes. Pais que pretendem deixar os filhos viajarem sozinhos também devem ficar atentos as autorizações e documentos necessários para evitar problemas no momento do embarque. As determinações constam nos artigos 83, 84 e 85 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) e são específicas, de acordo com a idade e destino.
O artigo 83 do ECA estabelece que “nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial”. A autorização é dispensada apenas quando a criança, de até 11 anos, estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco. Quando não existe grau de parentesco, a pessoa deve ter mais de 18 anos e precisa obrigatoriamente ser autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
A juíza da Primeira Vara Especializada da Infância e Juventude de Cuiabá, Gleide Bispo dos Santos, explica que a autorização pode ser adquirida perante a justiça de forma gratuita ou em cartório com a presença dos pais ou responsável. Nas varas ou juizados da Infância e Juventude a documentação é emitida no mesmo dia. No caso das viagens nacionais, a autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por 2 anos.
Acima dos 12 anos de idade, a criança ou adolescente pode viajar dentro do território nacional sem autorização, devendo portar apenas documento de identificação, que pode ser a Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade.
Viagens para o exterior são regulamentadas pelo artigo 84, que dispensa a autorização somente quando a criança ou adolescente estiveracompanhado de ambos os pais ou responsável. Se o roteiro não contar com a participação de um dos pais, o que não for acompanhar deve conceder a autorização por meio de documento com firma reconhecida, ou por meio judicial.
Caso nenhum dos pais ou responsável for acompanhante na viagem, a autorização deve ser concedida a uma pessoa com mais de 18 anos. “Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior”, descreve o artigo 85.  fonte: http://www.gazetadigital.com.br

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